TRF2 - 5007666-49.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> RJJUS506
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28/08/2025 09:52
Transitado em Julgado
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28/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007666-49.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: LINDAUREA FERREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007666-49.2024.4.02.5006/ESAUTOR: LINDAUREA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)SENTENÇAIsto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Fica a parte autora ciente do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo estar, obrigatoriamente, representada por advogado, conforme o disposto no art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2025 07:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
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06/02/2025 07:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/02/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO - 22/01/2025 16:10:11)
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22/01/2025 21:48
Intimado em Secretaria
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINDAUREA FERREIRA DE SOUSA <br/> Data: 22/01/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
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07/11/2024 15:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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07/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:05
Decisão interlocutória
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07/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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07/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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