TRF2 - 5000936-64.2025.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000936-64.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CRISTIANE SILVA VENANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E NA LISTAGEM DO SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,435 mg para o tratamento de fibromialgia (CID M79.7) e de quadro depressivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de fornecimento de medicamento Cannfly NeuroGuard 7,435 mg à Autora, portadora de Fibromialgia e quadro depressivo, alegando a necessidade do fármaco como único tratamento possível para tratamento, além da impossibilidade de arcar com os custos do medicamento.
III.
Razões de decidir 3. O Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NATJus indicou que o medicamento não possui registro na ANVISA, não está padronizado em nenhuma lista do SUS, bem como não há evidências que permitam avaliar a eficácia do uso do Canabidiol no tratamento do quadro clínico apresentado pela Autora, ora Apelante. Ademais, considerando que o produto pleiteado não corresponde a medicamento registrado na ANVISA, não tem preço estabelecido pela CMED. 4.
Diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público. 5.
Em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CRFB/1988), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. 6.
No caso concreto, diante dos documentos acostados pela Autora, ora Apelante, não restou demonstrada a eficácia do fármaco em questão no tratamento da parte autora, tampouco o impacto do medicamento no tratamento da sua saúde, havendo, na verdade, a informação de que o medicamento não possui registro da ANVISA, não se enquadra na listagem de medicamentos incorporados ao SUS bem como não possui evidências de eficácia no tratamento do quadro clínico da Autora, não estando preenchidos os requisitos para concessão do medicamento. IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000936-64.2025.4.02.5110/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CRISTIANE SILVA VENANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 12:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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