TRF2 - 5008178-40.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008178-40.2021.4.02.5102/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAAUTOR: AURELIO FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109)ADVOGADO(A): ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 111 - 04/08/2025 - PETIÇÃOEvento 104 - 30/07/2025 - Concedida a tutela provisóriaEvento 80 - 21/02/2025 - Determinada a intimação -
02/09/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2025 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107
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31/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
-
31/07/2025 10:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008178-40.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: AURELIO FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109)ADVOGADO(A): ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AURELIO FERREIRA BRAGA, visando à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cuja realização está prevista para os dias 05/08/2025 e 08/08/2025.
Conforme já relatado nos autos, o autor alega que quitou integralmente o contrato, conforme acordo previamente celebrado, sendo surpreendido com a notícia da realização de leilão extrajudicial, sem notificação prévia ou qualquer comunicação nos autos, mesmo diante da existência de ação judicial em curso discutindo exatamente a existência do débito.
Diante da gravidade dos fatos narrados, foi determinada a intimação da parte ré, por mandado e com urgência, para prestar esclarecimentos específicos (evento 94, DESPADEC1).
A diligência foi positivamente certificada pelo Oficial de Justiça (evento 98, CERT1), que deu ciência ao gerente da agência da CEF (Sr.
Diego Diniz) em 15/07/2025, tendo a instituição recebido cópia integral da decisão.
Contudo, até a presente data, a ré permaneceu absolutamente inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos.
A inércia da CEF, especialmente diante da urgência da medida e da intimação judicial válida, reforça a plausibilidade das alegações autorais, além de evidenciar risco real e iminente de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de perda do imóvel objeto da lide por meio de leilão extrajudicial possivelmente indevido.
Com efeito, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, fundada na documentação apresentada pelo autor e na ausência de manifestação da parte ré, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da proximidade da data do leilão, defiro a tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que SUSPENDA IMEDIATAMENTE o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato discutido nos autos, agendado para os dias 05/08/2025 e 08/08/2025, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Intime-se a CEF com urgência, por mandado, para cumprimento imediato da presente decisão.
Após o cumprimento, certifique-se e aguardem-se novas manifestações.
Cumpra-se com urgência. -
30/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008178-40.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: AURELIO FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109)ADVOGADO(A): ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por DANIEL DE OLIVEIRA SCULTORI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por intermédio da qual requer a declaração de inexistência de débito oriundo do contrato de Mútuo Condicionado com Obrigação e Alienação Fiduciária firmado entre as partes (Evento 1, CONTR5), cujo saldo, segundo alegado pelo autor, perfaz o montante de R$ 176.131,82 (Evento 1, INIC1).
A controvérsia central dos autos reside justamente na existência ou não da referida obrigação pecuniária, sendo esta a matéria objeto de apreciação judicial.
A parte autora sustenta que o valor cobrado pela CEF é indevido, pois não teria sido abatido o montante de R$ 184.846,38, supostamente pago pelo mutuário para quitar o contrato, conforme acordo firmado entre as partes.
Contudo, observa-se certa imprecisão na petição inicial quanto aos valores efetivamente amortizados, o que compromete a clareza da alegação.
Diante disso, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, com a finalidade de: (i) acolher parcialmente a preliminar de inobservância de pressuposto processual; (ii) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova quanto ao pagamento, por exigir da CEF prova negativa; e (iii) intimar o autor a apresentar documentos que comprovem os pagamentos e o acordo mencionados.
Em resposta, o autor juntou comprovantes de pagamento e extrato bancário que indicam a liquidação do contrato em 06/04/2017.
Posteriormente, a CEF apresentou documentos atualizados que apontam débito de R$ 204.025,30 e planilhas de evolução contratual e inadimplência.
O autor, por sua vez, refutou a nova documentação, argumentando que os dados fornecidos pela própria CEF já indicavam a quitação do débito, e que as planilhas anexadas apresentam inconsistências e vícios no preenchimento.
No evento 92, DOC12, a parte autora noticiou que, para sua surpresa, a ré decidiu levar o imóvel objeto do contrato para leilão extrajudicial, mesmo com a ação judicial em curso e sem qualquer notificação prévia ou informação nos autos.
Tal informação foi obtida por meio de terceiros e confirmada no próprio site da Caixa Econômica Federal, sendo o leilão agendado para os dias 05/08/2025 e 08/08/2025, com valores mínimos de venda significativamente inferiores ao valor de mercado do bem.Alegou, ainda, ter comprovado nos autos o pagamento integral do acordo celebrado entre as partes, bem como a quitação do débito, constando inclusive em planilha fornecida pela própria instituição financeira.
Em razão da gravidade da medida adotada pela ré e do risco iminente de perda do bem, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial previsto, até o julgamento definitivo da demanda, com a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Diante dos elementos constantes nos autos, especialmente da petição apresentada no Evento 92, na qual a parte autora noticia a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, mesmo com a demanda judicial em curso e sem prévia notificação nos autos, entendo necessário oportunizar à parte ré o exercício do contraditório, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim sendo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a máxima urgência POR MANDADO, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos específicos acerca das alegações contidas no referido evento, em especial sobre: 1) a existência de procedimento de leilão extrajudicial em trâmite; 2) a eventual notificação da parte autora; 3) o motivo pelo qual, mesmo diante da ação judicial pendente, deu-se início à alienação extrajudicial do bem; 4) e a ausência de comunicação nos autos.
Tais esclarecimentos são essenciais para a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos autos, notadamente diante da alegação de risco iminente de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de perda do imóvel objeto da controvérsia.
Após o decurso do prazo ou o recebimento da manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se com a devisa brevidade.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 11:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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15/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 18:49
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008178-40.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: AURELIO FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109)ADVOGADO(A): ISMAEL FREIRE ESTEFAN (OAB RJ142456) DESPACHO/DECISÃO Petição do autor do evento 85 - defiro a dilação do prazo para a parte autora pelo período de 60 (sessenta) dias, a fim de que efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais decorrentes. Com o depósito integral do valor dos honorários, intime-se o Perito para apresentação do laudo, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo.
Se não houver necessidade de nova manifestação do perito, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, e voltem conclusos. -
02/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:23
Determinada a intimação
-
15/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 12:49
Juntada de Petição
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/02/2025 13:18
Determinada a intimação
-
17/02/2025 20:13
Juntada de Petição
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGATHA CRISTINA DA SILVA DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
-
04/02/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIANO GUEDES DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/01/2025 15:31
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
30/01/2025 15:31
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
28/10/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/10/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2024 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 12:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
03/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Petição
-
27/09/2023 16:49
Juntada de Petição
-
18/09/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 11:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 12:37
Juntada de Petição
-
23/03/2023 15:28
Juntada de Petição
-
22/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/02/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/02/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 14:29
Despacho
-
07/12/2022 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 13:41
Juntada de Petição
-
05/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
31/10/2022 13:35
Juntada de Petição
-
18/10/2022 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:49
Despacho
-
01/09/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 11:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/05/2022 06:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/04/2022 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2022 08:02
Despacho
-
02/02/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2021 10:04
Juntada de Petição
-
28/10/2021 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2021 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 19:07
Despacho
-
13/10/2021 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2021 19:18
Juntada de Petição
-
31/08/2021 19:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2021 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 16:24
Determinada a intimação
-
27/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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