TRF2 - 5000936-64.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50020460520254020000/TRF2
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04/07/2025 12:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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04/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000936-64.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CRISTIANE SILVA VENANCIOADVOGADO(A): DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109)SENTENÇAPelo exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:27
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000936-64.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTIANE SILVA VENANCIOADVOGADO(A): DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar o diagnóstico de fibromialgia, bem como alegou a necessidade do tratamento pleiteado através do fornecimento de cannabis medicinal (cf. evento 34).
De início, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, pois não se discute o diagnóstico médico, mas sim o pleiteado tratamento médico por meio do fornecimento de cannabis medicional.
Acerca da necessidade do tratamento da dor crônica alegada, já existe um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado pelo CONITEC, que não inclui a ministração de cannabis medicinal.
Sobre a depressão, o posicionamento da Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP é de que não há evidências científicas suficientes que justifiquem o uso de nenhum dos derivados da cannabis no tratamento de doenças mentais.
Quanto à fibromialgia, a Sociedade Brasileira de Reumatologia entende que a atividade física é o principal tratamento não medicamentoso para aliviar os sintomas e que as evidências derivadas de ensaios clínicos são embrionárias ainda e foram limitadas a dois estudos com base empírica de curto prazo.
Ante o exposto, entendo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:22
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50020460520254020000/TRF2
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:36
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:29
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 12:36
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020460520254020000/TRF2
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50020460520254020000/TRF2
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14/02/2025 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:02
Decisão interlocutória
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04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00