TRF2 - 5001439-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 22
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05/08/2025 07:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 22
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14/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001439-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RENATA HALLYANA GALARDO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO.
NOTA DO ENEM.
LIMITAÇÃO condenação da apelante em honorários recursais.
ORÇAMENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária voltada à concessão do financiamento estudantil pelo FIES para cursar Medicina.
A sentença fundamentou-se no não atendimento do critério da nota mínima exigida no ENEM, estabelecido como requisito objetivo pelo Ministério da Educação.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir a Administração Pública a conceder o financiamento estudantil (FIES) à apelante, mesmo diante do não cumprimento dos critérios objetivos e classificatórios estabelecidos pelo MEC, especialmente no que tange à nota mínima do ENEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, não conferindo direito absoluto à matrícula ou ao financiamento estudantil. 4.
O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa sujeito à disponibilidade orçamentária e regulamentado pelo Ministério da Educação, que possui competência para fixar critérios de seleção, inclusive nota mínima no ENEM. 5.
A Portaria MEC nº 38/2021 estabelece nota mínima de 450 pontos nas provas e nota superior a zero na redação como requisitos de elegibilidade ao FIES. 6.
A apelante não comprovou o cumprimento desses requisitos, especialmente a obtenção da nota mínima, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios fixados. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão do FIES está sujeita à discricionariedade administrativa, limitada à verificação de legalidade pelo Poder Judiciário. 8.
A ausência de violação ao princípio da isonomia é evidenciada pela aplicação uniforme dos critérios a todos os candidatos. 9.
Inexistem elementos que justifiquem a interferência judicial na política pública de financiamento estudantil baseada em critérios objetivos e limitações financeiras. 10.
Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sobre os percentuais mínimos legais sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados os artigos 85, §§ 3º e 5º, e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Condenação em honorários recursais no percentual de 1% sobre os honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 12.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de financiamento estudantil pelo FIES está condicionada ao cumprimento de critérios objetivos definidos pelo Ministério da Educação. 2.
A nota mínima no ENEM constitui requisito legítimo para seleção no FIES. 3.
A limitação orçamentária justifica a fixação de critérios restritivos sem afronta à Constituição. 4.
O Poder Judiciário pode apenas controlar a legalidade dos atos administrativos, não lhes cabendo revisar o mérito da política pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º e 11; 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04/10/2012; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/09/2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29/08/2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença, observados os artigos 85, §§ 3º e 5º, e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001439-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RENATA HALLYANA GALARDO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/06/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/03/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/02/2025 15:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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