TRF2 - 5041647-84.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041647-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NAIR CARLA COSTA LOUREIROADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ADVOGADO(A): RAYANE RABELO SILVA (OAB ES040394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041647-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NAIR CARLA COSTA LOUREIROADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ADVOGADO(A): RAYANE RABELO SILVA (OAB ES040394)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, independentemente de nova intimação.
Caso a parte intimada entenda não ser o caso de apresentar contrarrazões, basta deixar o prazo escoar.
A ausência de contrarrazões não impede o regular prosseguimento do feito. -
02/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041647-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NAIR CARLA COSTA LOUREIROADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ADVOGADO(A): RAYANE RABELO SILVA (OAB ES040394)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
14/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041647-84.2024.4.02.5001/ESAUTOR: NAIR CARLA COSTA LOUREIROADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)ADVOGADO(A): RAYANE RABELO SILVA (OAB ES040394)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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04/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 21:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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