TRF2 - 5107900-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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03/09/2025 06:48
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5107900-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCIO ANDERSON DA CONCEICAO SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUTOR/técnico de voleibol de praia.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
TEMA 1.149 DO STJ. condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF) contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar, por qualquer meio, o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinador, bem como de exigir a sua inscrição junto aos seus quadros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: verificar se a atividade de instrutor/técnico de voleibol de praia depende de registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF para ser regularmente exercida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de instrutor/técnico de voleibol de praia. 4.
A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física. 5.
O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o voleibol de praia, que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica, como o voleibol de praia. 7.
A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de instrutor/técnico de voleibol de praia, carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88). 8.
Não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária desprovidos. 10. Tese de julgamento: a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; e b) A liberdade de exercício profissional somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de instrutor/técnico de voleibol de praia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.824/SP (Tema 1.149), rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8.3.2023; TRF-2, Ap/RN 5033937-04.2024.4.02.5101, rel.
Des.
André Fontes, j. 18.10.2024; TRF-4 - RemNec - Remessa Necessária Cível: 50199403920234047200 SC, Relator.: Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 21.02.2024; TRF-3 - ApelRemNec: 50059695020224036100, Relator.: Desembargador Federal Samuel de Castro Barbosa Melo, j. 26.01.2024; TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50149394220234040000 RS, Relator.: Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 13.09.2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, Diário Eletrônico: 31.01.2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Diário Eletrônico: 20.09.2022; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Diário Eletrônico: 10.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5107900-45.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: MARCIO ANDERSON DA CONCEICAO SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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