TRF2 - 5005506-24.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITP01
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005506-24.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE ROSSON RODRIGUES NETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768) DESPACHO/DECISÃO PROCESSO CIVIL.
IRRECORRIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse de agir É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto como bem explicado pela sentença não restou configurado o interesse processual da parte autora: Analisando os autos, verifico que o caso em apreço é de extinção por ausência de interesse processual.
Senão vejamos.
Na inicial, requer a autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida anexando o processo administrativo de 29/04/2024 (evento 01 - Processo Administrativo 6). Contudo, observa-se que no processo administrativo não houve o requerimento de reconhecimento de tempo rural, podendo-se observar na capa do procedimento que o campo “Possui tempo rural?” foi respondido como "NÃO", acontecendo o mesmo no documento “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (fls. 54/55 do processo administrativo) onde a parte autora não inclui nenhum período rural.
Ressalta-se que apenas cabe a análise pelo Poder Judiciário daquilo que foi levado ao conhecimento do INSS e indeferido, configurando-se a pretensão resistida e caracterizando, consequentemente, o interesse de agir.
Entretanto, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a concessão do benefício pela parte ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual.
Assim, caberia à parte autora pleitear, na esfera administrativa, o benefício pretendido levando todos os documentos e requerimentos de reconhecimento de tempo rural que julgasse necessário e que pretendesse ver analisado pelo Poder Judiciário em razão do indeferimento do INSS.
Pode-se verificar a ausência do interesse de agir na modalidade interesse-necessidade que desafia a extinção do processo. É possível observar que nas razões do indeferimento que os períodos como segurado especial não foram analisados por ter se tratado de requerimento de aposentadoria por idade URBANA (Evento 1, PADM 6, fl. 117).
Sendo assim, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a análise de seu pleito pela autarquia ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual. Ante o exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:34
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005506-24.2024.4.02.5112/RJAUTOR: JOSE ROSSON RODRIGUES NETTOADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616)ADVOGADO(A): GABRIELA ABIB VARGAS BRAGA (OAB RJ139768)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhe nego provimento ao recurso.
Intimem-se as partes. -
19/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:05
Despacho
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12/12/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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