TRF2 - 5005605-38.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005605-38.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 67, PET1: Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da exequente, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Observo que durante a suspensão é defeso praticar atos processuais (artigo 923, do Código de Processo Civil/15), razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências para busca de bens do devedor, ônus que incumbe ao exequente.
Assim, durante a suspensão, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Intime-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência da suspensão. -
11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:20
Determinada a intimação
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10/09/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005605-38.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Como a intimação do executado para cumprimento da sentença retornou negativa evento 59, AR1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução, acompanhado de memória de cálculo atualizada da dívida, delimitando expressamente os meios executivos que deseja promover,.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c § 1º do Código de Processo Civil/15, somente devendo ser levantada a suspensão caso indicados bens do devedor passíveis de penhora.
Saliento que durante a suspensão, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Observo que durante a suspensão é defeso praticar atos processuais (artigo 923, do Código de Processo Civil/15), razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências para busca de bens do devedor, ônus que incumbe ao exequente.
Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência da suspensão. -
12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:25
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 22:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 15:59
Despacho
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27/01/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 19:25
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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14/11/2024 16:20
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2024 10:37
Juntada de Petição
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28/06/2024 12:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 11:05
Determinada a intimação
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20/06/2024 15:12
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2024
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02/05/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:31
Despacho
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01/12/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2023 21:01
Juntada de Petição
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21/08/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 14:37
Determinada a intimação
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15/08/2023 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2023 19:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2023 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2023 15:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/06/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 14:54
Determinada a intimação
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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26/10/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2022 10:09
Juntada de Petição
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18/10/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 14:06
Determinada a intimação
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11/10/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2022 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2022 18:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/06/2022 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2022 16:13
Determinada a citação
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24/06/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:40
Juntada de Petição
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19/06/2022 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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06/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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