TRF2 - 5004094-09.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004094-09.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FATIMA MARIA DE BARROSADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004094-09.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FATIMA MARIA DE BARROSADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Verifica-se no histórico de créditos do evento 1, CHEQ10 que, atualmente, não constam descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, no benefício do autor (NB 608.303.040-8). Sendo assim, indefiro o pedido liminar. Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes que se fizerem necessários. -
12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004094-09.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FATIMA MARIA DE BARROSADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
05/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:48
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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