TRF2 - 5002288-66.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-66.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUCAS DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por LUCAS DE SOUZA MENDONCA em face da União, objetivando o recebimento do adicional natalino calculado com base no soldo de Aspirante a Oficial, com a dedução dos valores recebidos na referida rubrica quando aluno à época do serviço militar obrigatório no CPOR/RJ. O autor narra que ingressou no Exército Brasileiro em fevereiro de 2020 e que, em 05/12/2020, concluiu o Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe, tendo sido promovido a Aspirante a Oficial na ativa e recebido, nesta data, o respectivo soldo.
Afirma que, embora licenciado no mesmo posto e com remuneração proporcional calculada como Aspirante, o adicional natalino lhe foi pago com base no soldo de aluno, resultando em diferença a seu favor.
Na contestação apresentada no evento 12, CONT1, a União alega que, no mês do desligamento, o autor recebeu remuneração de aluno, não de Aspirante a Oficial, e que o adicional natalino deve ter como base a última remuneração efetivamente paga.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou fichas financeiras que comprovem o pagamento do adicional natalino com base na remuneração de aluno e o recebimento da última remuneração com base no soldo de Aspirante a Oficial, conforme alegado.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade pública deve fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecer a causa.
Contudo, de acordo com o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que, no caso, não foi apresentada qualquer justificativa na petição inicial quanto à eventual impossibilidade de acesso à documentação ou de recusa do ente público em fornecê-la na via administrativa.
Diante disso, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte aos autos as fichas financeiras do período em que prestou o serviço militar.
Cumprida a emenda, reabra-se o prazo de defesa para que a parte ré acrescente aos autos o que entender pertinente.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos. -
11/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-66.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: LUCAS DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 15/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-66.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUCAS DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor que ingressou no serviço militar do Exército Brasileiro em fevereiro de 2020, permanecendo em atividade até 05/12/2020, data em que foi promovido a Aspirante a Oficial.
Ocorre que, ao receber as verbas decorrentes do seu desligamento, percebeu um equívoco quanto ao adicional natalino, que foi pago com base na sua remuneração antiga (aluno) e não daquela objeto do cargo que ocupava quando do desligamento (Aspirante a Oficial).
Em razão do exposto, pretende o requerente seja a União compelida a pagar a diferença apurada, acrescida de juros e correção monetária.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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