TRF2 - 5016900-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016900-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: STEPHANIA DE CASSIA POLYCARPOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: STEPHANIA DE CASSIA POLYCARPO <br/> Data: 21/10/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES -
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09/09/2025 12:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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05/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 13:39
Juntado(a)
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05/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:29
Juntado(a)
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016900-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: STEPHANIA DE CASSIA POLYCARPOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 720.246.088-3 cessado em 26/04/2025 e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, busca a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 721.200.679-4, desde a data do requerimento administrativo, em 30/04/2025.
A autora, atualmente com 42 anos de idade, vendedora, alega que sofre de “FIBROMIALGIA E DEPRESSÃO”; que a ainda impediria de exercer suas atividades laborativas (evento 1, INIC1).
A autora recebeu o benefício por incapacidade temporária em duas ocasiões entre 10/2024 e 04/2025 (evento 3, INFBEN2): Na última perícia administrativa a que a autora foi submetida, realizada em 22/05/2025, ela foi considerada apta ao retorno ao trabalho (Página 22 do evento 1, PROCADM28): Por sua vez, a perícia realizada por médica reumatologista, em 10/07/2025 (evento 15, LAUDPERI1), confirmou que a parte autora apresenta diagnóstico de CID “M79.7 - Fibromialgia”, que, contudo, não implica incapacidade laborativa: Ao exame pericial, a parte autora apresentou-se (sic): “(...) lúcida, orientada, verbalizando sem dificuldades, humor eutímico, corada, hidratada, anictérica, afebril apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Ectoscopia: aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Sem lesões cutâneas.
Neurológico: glasgow 15, pupilas isofotoreagentes Osteoarticular: Marcha atípica.
Apresentando mobilidade articular de quadril, joelhos, mãos, punhos, tornozelos, coluna cervical, torácica e lombar preservadas.
Tônus e força muscular preservados.
Sem deformidade articular, sem evidência de artrite.
Tender points: 12/18, dor miofascial em região de trapézio”.
Em suma, o resultado da perícia médica judicial acabou por corroborar com as conclusões da perícia médica administrativa.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1), cabe ressaltar que, embora a conclusão da perita do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Ademais, a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na atualidade.
Contudo, a parte autora também requereu a designação de nova perícia na especialidade de Psiquiatria, ao argumento de que o “laudo limitou-se a analisar exclusivamente a enfermidade Fibromialgia, deixando de considerar os demais diagnósticos devidamente comprovados nos autos, especialmente a Depressão, condição esta que coexiste com a fibromialgia e agrava de forma significativa o quadro clínico da autora” (evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Nesse caso, uma vez que a pare autora também se queixa de doença de ordem psiquiátrica, considero prudente oportunizar à parte autora a realização de perícia também na especialidade de PSIQUIATRIA.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$ 270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected]).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Comprovado o adiantamento dos honorário periciais, a Central de Perícias deverá agendar perícia com: PSIQUIATRA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se -
21/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016900-36.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: STEPHANIA DE CASSIA POLYCARPOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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21/07/2025 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016900-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: STEPHANIA DE CASSIA POLYCARPOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
12/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:50
Perícia designada - <br/>Periciado: STEPHANIA DE CASSIA POLYCARPO <br/> Data: 10/07/2025 às 17:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do
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12/06/2025 10:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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12/06/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:33
Juntado(a)
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12/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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