TRF2 - 5005758-39.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50088508620254020000/TRF2
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005758-39.2024.4.02.5108/RJ PARTE AUTORA: CARLOS ROGERIO OLIVEIRA DE MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Egrégio Tribunal a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (evento 40, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5005758-39.2024.4.02.5108, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, ratificando a liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, tendo avocado os mesmos fundamentos expostos como razão para decidir no evento 24, DESPADEC1: "DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do acórdão proferido pela 8ª Junta de Recursos do CRPS no processo nº 44234.681319/2021-97 (evento 1, OUT11; evento 22, PROCADM2), dando andamento ao respectivo processo administrativo, seja para cumprir a decisão da Junta, com a implantação do benefício ou apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, seja para apresentar eventual recurso que entenda cabível." O Mandamus possui como parte impetrante CARLOS ROGÉRIO OLIVEIRA DE MORAES e como Autoridade Coatora a GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. Verifica-se que o impetrante formulou os seguintes pedidos na petição inicial: "a) O CONHECIMENTO da presente peça inaugural; b) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na medida em que o Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15; c) A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO nos moldes previstos em lei; d) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ao presente mandado, inaudita altera pars, a fim de cumprir a decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (Nº do Acórdão 08ª JR/1503/2024), no prazo de 10 (dez) dias úteis; e) No caso de deferimento da medida liminar e descumprimento da referida ordem judicial, A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA a ser arbitrada por este Douto Juízo, conforme preceitua o artigo 537, do Código de Processo Civil; f) A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, Gerente Executivo da Agência de Niterói - RJ para que preste as informações que entender cabíveis e necessárias, assim como, a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (APS Cabo Frio), para que tome ciência da desídia ora demonstrada; g) A INTIMAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para se manifestar no presente feito, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil; h) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEFINITIVA A FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, para conceder o benefício NB 31/634.319.877-0 de 12/02/2021 até 30/11/2021, nos moldes da decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (N.º do Acórdão: JR/1503/2024), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que já apurado o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade temporária indevidamente negado." Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB01 do Excelentíssimo Desembargador Federal, Dr.
Macário Ramos Judice Neto - integrante da 1ª Turma Especializada - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 6, DESPADEC1), pautando-se no entendimento que se transcreve: “(...) Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos. (...)" Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que o Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva, "A CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEFINITIVA A FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, para conceder o benefício NB 31/634.319.877-0 de 12/02/2021 até 30/11/2021, nos moldes da decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (N.º do Acórdão: JR/1503/2024), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que já apurado o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade temporária indevidamente negado.", o que demanda a apreciação do mérito previdenciário.
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve implantação de benefício previdenciário, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente remessa necessária. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 6 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
01/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/07/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50088508620254020000
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01/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:50
Suscitado Conflito de Competência
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005758-39.2024.4.02.5108/RJ PARTE AUTORA: CARLOS ROGERIO OLIVEIRA DE MORAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
10/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB22)
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10/06/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:49
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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10/06/2025 17:38
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB01)
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10/06/2025 16:56
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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10/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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10/06/2025 16:33
Despacho
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10/06/2025 07:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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