TRF2 - 5007190-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007190-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA LOUREIRO ADVOGADO(A): MARILIA TERESA SILVA (OAB RJ032753) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 18:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 07:52
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007190-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA LOUREIROADVOGADO(A): MARILIA TERESA SILVA (OAB RJ032753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por CLAUDIO DA SILVA LOUREIRO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de intimação dos herdeitos, em razão do falecimento do cônjuge do executado/agravante, por ausência de comprovação de inventário. 2.
Na r. decisão, concluiu-se que: (i) o executado Claudio da Silva Loureiro, titular dos imóveis penhorados, foi nomeado depositário; (ii) em caso de eventual nomeação de administrador provisório, caberia ao executado essa função ante a ausência de inventário, não sendo necessária a inclusão dos demais herdeiros (Evento 355.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) assumiu a função de administrador provisório mas se encontra na posição de meeiro, não de herdeiro, fazendo-se necessária a intimação dos herdeiros de Nastia Cavalcanti Loureiro em razão as penhoras dos imóveis; (ii) seu filho possui procuração lavrada em cartório, que lhe concedeu o direito de inventariar os bens do espólio, sendo certo que ele deveria ocupar a posição de sócio administrador provisório, não o recorrente; e (iii) encontra-se presente o periculum in mora, porquanto o leilão já foi determinado sem a oportunidade de os herdeiros se manifestarem (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
No caso dos autos, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a r. decisão "a fim de determinar a intimação dos herdeiros, no sentido de representação do espólio." 6.
Contudo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verosimilhança nas alegações do agravante.
Outrossim, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da liminar postulada.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em apreço. 7.
Em um juízo de cognição sumária, nos termos da legislação pátria, o espólio responde em Juízo em nome do de cujus e os herdeiros só passam a ter legitimidade ad causam após a partilha de bens.
Com efeito, na hipótese em que não há abertura de inventário ou arrolamento, como no caso em apreço, a administração da herança fica a cargo do administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio judicial e extrajudicialmente, consoante art. 613 do CPC c/c o art. 1.797 do CC: "Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." 8.
Portanto, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não havendo nomeação de inventariante, a representação ativa e passival do espólio caberá ao administrador provisório, que deverá ser o cônjuge supérstite da falecida, portanto, não há a obrigatoriedade de habilitação de todos os herdeiros na demanda, opção que enseja morosidade do feito e prejudica a prestação da tutela jurisdicional.
Não é outro o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO .
ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO .
DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor . 2.
No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [ ...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3.
O referido dispositivo (art. 1 .797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3.
Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art . 1.797, I, do CC. 4.
Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido . 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1925285 RS 2021/0061142-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2023) 9.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/06/2025 01:58
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/06/2025 01:58
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 355 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094364-98.2023.4.02.5101
Ednalva Cardeal Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 18:03
Processo nº 5007264-14.2024.4.02.5120
Edson Bezerra de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009456-60.2023.4.02.5117
Cicero Martins de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:49
Processo nº 5027103-48.2025.4.02.5101
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032374-38.2025.4.02.5101
Rosemeri Ferreira de Brito dos Santos
Gerente de Agencia - Instituto Nacional ...
Advogado: Paula Alves de Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2025 12:14