TRF2 - 5027103-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000138-58.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43
-
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027103-48.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, abra-se vista ao Embargante para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Embargado. -
25/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:37
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027103-48.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772)SENTENÇAJunta documentos. 2.
Incontroverso nos autos que a UNIMED teve consta si denúncia da consumidora datada de 05/05/2020.
A ANS confirma que havia obrigatoriedade de consulta por telemedicina a partir de 10/06/2020.
O registro da reclamação é de 12 de junho de 2020.
Pretendia o denunciante que o médico com quem já se consultava na especialidade de forma presencial aderisse à telemedicina, em razão dos riscos da pandemia. 3.
A art. 12 da Lei 9.656/98 em 5 de maio de 2020, quando somente passou a ser obrigatória a telemedicina mais de 30 dias depois, o pedido merece provimento. 5. Não pode a ANS multar o plano de saúde quando o consumidor queria poder ter livre escolha na modalidade telemedicina, um mês antes da edição da norma da ANS que considerou obrigatória a modalidade telemedicina.
Ademais, a Operadora apresentou no dia 17/06/2020 resposta à NIP, onde foi relatado a oferta ao beneficiário ao atendimento com neurologista de modo presencial.
De fato a Lei 13.989/2020 de 15/04/2020 autorizava o uso da telemedicina durante a crise causada pelo novo Coronavírus, porém sua obrigatoriedade somente decorreu de norma posterior a 10 de junho de 2020, entretanto, tal norma ainda que tenha exigido a modalidade telemedicina, não confere ao consumidor a escolha do médico, caso dos autos.
Assim, considero nula a execução fiscal apensa, pois o Comunicado de nº 01/2020/2020/PRESI e a Portaria de nº 467 de 20/03/2020 e a Lei nº 13.989 de 15/04/2020 não estipulavam prazo para implementação dos atendimentos por telemedicina pelas Operadoras, e quando adveio a norma impositiva da modalidade, aos 10 de junho de 2020, não poderia o plano ser multado porque o médico com quem o paciente queria se consultar não ofertava tal modalidade não presencial e porque a negativa de cobertura teria se dado em 05 de maio de 2020, quando INEXISTIA A NORMA IMPOSITIVA DA TELEMEDICINA. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, art. 487 I do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, conforme fundamentação supra.
Condeno a Embargada no pagamento dos honorários advocatícios, em percentual de 10% do valor da causa, totalizando o valor de R$9432,66(valor histórico de março de 2025 nos termos da inicial),cf. art. 85 do CPC.
O percentual se justifica em razão da pequena complexidade da causa, que dependeu de mera leitura do processo administrativo para apurar-se a nulidade da execução fiscal apensa.
Sem custas, em razão do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496 §3º I do CPC/15, em razão do valor de alçada de lei.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a penhora, se houver, dando-se baixa nos autos e arquivando-se.
P.
R.
I. -
04/07/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000138-58.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027103-48.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
12/06/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
12/06/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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12/06/2025 10:39
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:21
Despacho
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20/05/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:56
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:03
Distribuído por dependência - Número: 50001385820244025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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