TRF2 - 5017362-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017362-81.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5077893-70.2024.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de crédito no valor originário de R$3.027.796,00(três milhões, vinte e sete mil e setecentos e noventa e seis reais).
Como fundamentos, a Embargante sustenta: (i) nulidade do processo administrativo por ofensa manifesta ao devido processo legal administrativo; (ii) nulidade do auto de infração por incompetência legal para a instauração e instrução do processo; (iii) a impossibilidade de se utilizar relatório de monitoração do pavimento como instrumento sancionatório; (iv) a manifesta exorbitância da multa imposta à concessionária, o que vulneraria os princípios da proporcionalidade e da isonomia; e (v) o agravamento multa em 100% absolutamente ilegal e desproporcional.
Este Juízo indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução para suspender a execução fiscal conexa (evento 3.1).
Alegando uma suposta obscuridade, a Embargante opôs embargos declaratórios (evento 6.1).
Decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Contudo, esclareço à parte Embargante que, embora seja necessário garantir integralmente o juízo ou comprovar a insuficiência patrimonial para fazê-lo para que a petição inicial seja recebida e os embargos sejam processados, o efeito de suspender a execução, por força do art. 919, § 1º, do CPC, ocorrerá apenas na hipótese de garantia do juízo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos no evento 6.1.
Suspenda-se o presente processo enquanto se aguarda o deslinde da controvérsia acerca da garantia do crédito exequendo no processo principal.
Intime-se. -
02/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 11:21
Decisão interlocutória
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03/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 20:24
Distribuído por dependência - Número: 50778937020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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