TRF2 - 5000438-80.2025.4.02.5105
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000438-80.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: FABIOLA BATISTA CANEDO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO DO AMARAL (OAB RJ171274) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "o laudo judicial emitido pelo perito nomeado, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, não obstante o reconhecimento de quadro de sinovite e tenossinovite (CID M65), histórico de cirurgia artroscópica em joelho, diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho.
Segundo a análise do perito, tais condições não implicariam restrição à atividade laboral da autora, que compreende atividade artesanal de sovar e preparar massas com as mãos e caminhar de porta em porta para comercializar suas massas de lasanha." Afirma, ainda, que "houve total omissão de Perícia Judicial Anterior que Reconheceu a Incapacidade, eis que a autora foi parte em processo judicial anterior de n.º 5001875-64.2022.4.02.5105, no qual foi realizada perícia médica judicial que concluiu pela existência de incapacidade laborativa, o que fundamentou a concessão de benefício por incapacidade temporária." Por fim, informa que "Além de todas as constatações acima, o perito nomeado é clínico geral, e não especialista em ortopedia, o que compromete a análise detalhada de sequelas funcionais, limitações articulares e evolução de quadro pós-cirúrgico, especialmente diante de uma paciente com múltiplas queixas musculoesqueléticas e histórico cirúrgico recente.
Em confirmação à ausência de conhecimento técnico para avaliar o quadro da autora, nota-se também a total contraditoriedade do laudo lançado nos autos, com os documentos e laudos emitidos pelo especialista que acompanha a requerente." Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade ortopedia ou, subsidiariamente, a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x70 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Manipula documentos e deambula sem dificuldade.
Dedos médios de mão com restrição leve a extensão, com discreta limitação de força e movimentos que não justifica incapacidade laboral.
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo em mãos e joelhos.
Teste do Tinel - O examinador realiza percussão digital ao longo do curso do nervo mediano no aspecto volar do pulso.
O teste é considerado positivo quando a manobra causa parestesias na distribuição do nervo mediano.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Manobra de Phalen - Solicita-se ao paciente que mantenha seus punhos em flexão completa e forçada (empurrando as superfícies dorsais de ambas mãos juntas) por 30-60 segundos.
Essa manobra aumenta moderadamente a pressão no túnel do carpo e possui o efeito de prensar o nervo mediano entre a borda proximal do ligamento transverso do carpo e a borda anterior da porção distal do rádio.
Ao comprimir o nervo mediano no interior do túnel do carpo, sintomas característicos (como queimação, pontada ou formigamento no polegar, indicador, dedo médio e dedo anelar) são considerados sinais positivos e sugerem uma síndrome do túnel do carpo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Exame neurologico: normal.
Exame oftalmologico: normal. Diagnóstico/CID: M65 - Sinovite e tenossinovite. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): As doenças crônicas e degenerativas, como é o caso em tela, são caracterizadas por evoluírem com longos períodos de remissão quando não há incapacidade laboral, podendo surgir períodos de crise ou agudização, quando se instala a incapacidade laboral, para os quais não há nenhuma previsibilidade quando a frequência, duração e intensidade.
Por isso é sim possível que, mesmo com a DID a anos, ter havido períodos anteriores de incapacidade e hoje não existir, assim como o contrário.
Essa descrição não é uma opinião do perito e sim fundamentada na literatura médica e não configura RELATIVIZAÇÃO do quadro e sim ressalta a necessária CONTEXTUALIZAÇÃO e INDIVIDUALIZAÇÃO que as avaliações periciais exigem à luz das normativas periciais." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as conclusões do perito do INSS ao negar a prorrogação do benefício (evento 8, OUT3) em perícia realizada em 05/08/2024: CONSIDERAÇÕES: NÃO HÁ NO MOMENTO ,AO EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO SINAIS DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA QUE JUSTFIQUE A PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO.ENCONTRA-SE EM AGUARDO DE NOVA CIRURGIA NAS MÃOS DE FORMA ELETIVA NO INTO.
LEI.8.213/91 ART.59.
DECRETO 3.048/99 ART.75.
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Saliento que as conclusões do perito esclarecem satisfatoriamente o quadro clínico.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos e foi por esse motivo que o juízo a quo havia possibilitado a realização de segunda perícia apenas caso a parte a custeasse.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por profissional médico com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-80.2025.4.02.5105/RJAUTOR: FABIOLA BATISTA CANEDO SILVAADVOGADO(A): GILBERTO DO AMARAL (OAB RJ171274)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
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19/05/2025 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIOLA BATISTA CANEDO SILVA <br/> Data: 13/05/2025 às 13:15. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Es
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01/04/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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11/03/2025 21:32
Juntada de Petição
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:18
Determinada a citação
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06/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/03/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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