TRF2 - 5041801-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/07/2025 11:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:03
Despacho
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24/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 14:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041801-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MATHIAS GOMESADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por LUIZ FERNANDO MATHIAS GOMES em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados a título da cobrança CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero presente elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito.
Necessária manifestação das rés quanto a licitude ou não da associação.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO20F)
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03/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32S para RJCAM01F)
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:02
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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