TRF2 - 5066005-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066005-07.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: MARCONDES CARVALHO BELARMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEROLA BOLETINI CHAFFER (OAB RJ196923)ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO ANTERIOR À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, deferindo, em favor do ora agravante, o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:51
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 03/09/2025 14:00<br>Sequencial: 82<br>
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05/09/2025 17:51
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 12:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5066005-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS RECORRENTE: MARCONDES CARVALHO BELARMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEROLA BOLETINI CHAFFER (OAB RJ196923) ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO MOTA DA SILVA BARROS PROCURADOR(A): ALBERTO PAULINO RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
15/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066005-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCONDES CARVALHO BELARMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEROLA BOLETINI CHAFFER (OAB RJ196923)ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal ROSÂNGELA LUCIA MARTINS, dê-se ciência às partes e aos advogados de que a sessão de julgamento por videoconferência designada para o dia 03/09/2025, às 14 horas, será realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, conforme disciplinado nas Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00001, do Tribunal Regional Federal da 2a Região e 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: O advogado ou a advogada deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected].
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente suscitadas.
Ao ensejo, em colaboração com a Seção de Estatística e Jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, reproduz-se desde logo as orientações a seguir transcritas: "Prezados advogados, Testar a câmera, o microfone e o áudio do seu equipamento antes de acessar. Para acessar pelo computador: a) Clicar em https://jfrj-jus-br.zoom.us/;b) Escolher a opção “INGRESSAR”;c) Colar o link da sessão na lacuna em branco;d) Clicar em entrar;e) Baixar o programa por meio do link “Baixar agora”f) Ou, se já tiver instalado, clicar em “Abrir” na caixa de diálogo;g) Escreva seu nome COMPLETO. ......................................................................................................omissis Para acessar pelo telefone celular: a) Clique no link de acesso à Sessão de Julgamento;b) Instale o aplicativo “Zoom” se não tiver;c) Escreva seu nome COMPLETO;d) Automaticamente você entra na sessão; Você aguardará na "Sala de Espera".
No momento da sustentação em seu processo, após determinação do Juiz, você será admitido na “Sala de Sessão”.
Lembrando que essa Turma só permite acesso de advogados no momento que forem sustentar." Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066005-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCONDES CARVALHO BELARMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEROLA BOLETINI CHAFFER (OAB RJ196923)ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo autor [evento 34, RECLNO1] em razão da sentença [evento 13, SENT1] de parcial procedência do pleito, reconhecendo o direito de exclusão das verbas de "férias indenizadas" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.
Contudo, foi julgado improcedente o mesmo pedido em relação à rubrica "Participação em Lucros e Resultados (PLR)".
Contudo, além de não apresentar a pertinente declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a ficha financeira [evento 1, ANEXO11] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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26/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066005-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCONDES CARVALHO BELARMINOADVOGADO(A): PEROLA BOLETINI CHAFFER (OAB RJ196923)ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados nos eventos nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 12:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2024 12:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/09/2024 20:54
Determinada a citação
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12/09/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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