TRF2 - 5008026-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008026-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RJ259984)ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença, sustentando que a mesma foi contraditória em razão de afirmar que "a autora foi devidamente cientificada de tais atos, não havendo, a propósito, controvérsia em tal sentido", quando na verdade existe sim controvérsia sobre a forma como foi cientificada, uma vez que a autora não forneceu endereço eletrônico para recebimento de intimações e possui condição de analfabetismo que compromete a compreensão das notificações, conforme demonstram os documentos do evento 1, PROCADM15.
Alega ainda que a decisão foi omissa por não analisar adequadamente o dever de orientação da autarquia, considerando que o INSS já possuía em seus arquivos a documentação comprobatória da dependência, incluindo a certidão de casamento e dados do instituidor, bem como por não considerar a demora excessiva na análise do requerimento administrativo, que foi protocolado em 06/2019 e somente indeferido em 11/2019, prazo muito superior aos 45 dias estabelecidos no art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91.
Sustenta, por fim, aplicação da jurisprudência da TNU no sentido de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do momento da comprovação posterior do direito.
Razão não assiste à parte embargante.
Inicialmente, convém registrar que a contradição passível de ser sanada pela via de embargos é aquela interna à decisão, ou seja, contradição na própria fundamentação e não considerada em relação aos elementos constantes dos autos.
Se outra fosse a interpretação, qualquer decisão apresentaria contradição em relação à tese que ela não acolhe, pois ao fundamentar seu entendimento em alguma prova dos autos, o juiz está forçosamente escolhendo uma em detrimento de outra.
No presente caso, conforme se verifica, a parte sustenta a existência de contradição em razão de ser controverso, ao contrário do que consta na sentença, o ponto relativo à cientificação da autora sobre a decisão administrativa tomada pelo INSS.
Entretanto, nitidamente se denota que a contradição apontada é externa, e não interna, ou seja, não está contida no interior da decisão, o que afasta a existência do vício alegado.
Por outro lado, tampouco há a omissão arguida, visto que, quanto a esse aspecto, a embargante busca trazer novos argumentos para rediscutir questões já analisadas na sentença.
Torna-se patente, outrossim, diante dos argumentos apresentados, a intenção da embargante de que a decisão seja substituída por outra, sendo os Embargos de Declaração incompatíveis com essa finalidade.
Dessa forma, tendo em conta que não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na mencionada decisão é que os presentes embargos não podem prosperar, posto que não configurada qualquer das condições específicas de sua admissibilidade. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS, por estes não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:07
Determinada a citação
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03/02/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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