TRF2 - 5052436-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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23/07/2025 02:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052436-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA BEATRIZ MAYADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por SILVIA BEATRIZ MAY em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, em sede liminar, seja concedida tutela provisória de urgência para determinar o imediato prosseguimento do pedido de aposentadoria da autora, concluindo o processo e deferindo o benefício de modo a incorporar aos proventos a verba correspondente ao Incentivo à Qualificação, obstando qualquer tipo de cobrança ou necessidade de devolução de valores.
Ao final, requer a condenação da ré a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora os valores relativos ao Incentivo à Qualificação 52%.
Subsidiariamente, requer seja declaradana inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela autora a título do Incentivo à Qualificação 52%, em razão da existência da boa-fé no recebimento e do erro operacional provocado pela ré no ato da concessão da gratificação; e, ainda, determinar a restituição à autora dos valores correspondentes à contribuição previdenciária que lhe fora descontada sobre a respectiva verba.
Como causa de pedir, narra que, em 17/03/2023, apresentou requerimento do benefício de Aposentadoria Voluntária Integral, mediante o cumprimento da Regra da EC 103/2019, art. 20, §2, inciso I, que gerou o processo nº 23079.248802/2023-95, sendo este encaminhado para análise em 19/10/2023.
Conta que, em 12/12/2023, determinou-se à autora que apresentasse o “Diploma de mestrado referente ao Incentivo de Qualificação de 52%”, pois só teria sido apresentado o “Histórico”, tendo a autora, em 18/07/2024, apresentado o certificado da conclusão do Mestrado, emitido pela University College London – UCL.
Conta que, em 12/11/2024, foi emitida a conclusão de que não seria possível seguir com o pedido de aposentadoria sem a apresentação do diploma estrangeiro reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, pois a ausência dessa informação poderia incorrer no cancelamento da verba e a necessidade de devolução dos valores.
Sustenta que faz jus à incorporação do AQ a seus proventos de aposentadoria, uma vez que tal verba foi base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, sob pena de ofensa à regra da contrapartida e de enriquecimento sem causa do regime de previdência.
Junta procuração.
Recolheu parcialmente as custas (evento 5). É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, devendo ser prestigiada, nesse momento, a presunção de legalidade do ato administrativo.
Com efeito, o direito à incorporação do Adicional de Qualificação nos proventos de aposentadoria da autora requer o atendimento de requisitos legais, dentre eles, o reconhecimento do diploma pelo MEC, não havendo, em uma análise prefacial, ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a concessão da tutela.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora. -
29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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