TRF2 - 5001133-89.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/06/2025 07:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001133-89.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RENATA DOS SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): LUCIANA CUNHA DE SOUZA LEMOS (OAB RJ240343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, o qual fora indeferido administrativamente ante a falta da qualidade dependente/companheiro.
A parte autora requereu, ainda, a conexão do presente feito com o processo n. 5000167-63.2024.4.02.5119 e designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/06/2025, A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DEFIRO o pedido de conexão entre o presente feito e a ação 5000167-63.2024.4.02.5119, por se tratarem de pedido de pensão por morte com mesmo instituidor do benefício, a fim de que os processos sejam julgados concomitantemente.
A conexão entre os feitos tem por objetivo prevenir decisões conflitantes quanto ao direito à pensão por morte oriunda do mesmo instituidor, resguardando a segurança jurídica e a isonomia entre os possíveis dependentes.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/06/2025, em razão dos processos não se encontrarem na mesma fase processual.
Ressalte-se, ainda, que não haverá prejuízo à parte autora, considerando que a mesma figura como terceira interessada no processo n. 5000167-63.2024.4.02.5119 e fora devidamente intimada para comparecimento na audiência do dia 30/06/2025.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo constatada a incapacidade da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/06/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001133-89.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RENATA DOS SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): LUCIANA CUNHA DE SOUZA LEMOS (OAB RJ240343) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Cópia completa de seu documento de identidade/CPF. - Procuração com assinatura válida, a fim de regularizar sua representação processual. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no mesmo prazo, caso permaneça interesse na apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:39
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:33
Distribuído por dependência - Número: 50001676320244025119/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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