TRF2 - 5009526-97.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/08/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009526-97.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DALGISA DA CONCEICAO FERNANDESADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)ADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
07/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009526-97.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DALGISA DA CONCEICAO FERNANDESADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)ADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o réu a pagar à autora DALGISA DA CONCEICAO FERNANDES, CPF: *04.***.*86-22 o valor equivalente ao pagamento do benefício de seguro-defeso protocolado em 23/09/2022, requerimento com Protocolo n° 193979656 (três parcelas) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelo danos morais sofridos, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados.
Condeno, ainda, o INSS em multa processual, por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte autora.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS em multa processual, por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:33
Determinada a citação
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18/11/2024 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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