TRF2 - 5003809-50.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:26
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000277-68.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003809-50.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a prescrição dos créditos da CDA relacionados às inscrições 1536, 11484, 251260 e 251261.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno as partes à sucumbência recíproca no pagamento de honorários advocatícios, fixando tal verba no patamar mínimo estabelecido nos incisos do referido §3º, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem ?5000277-68.2024.4.02.5117?.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial constante nos autos em favor do Município de São Gonçalo quanto às inscrições 612779 e 794937. Proceda-se ao levantamento das demais restrições remanescentes em favor da CEF.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 12:58
Juntada de Petição - (P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:41
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição
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08/02/2025 10:54
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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08/02/2025 10:54
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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05/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:04
Decisão interlocutória
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24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 16:14
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:38
Decisão interlocutória
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13/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000277-68.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 17:21
Decisão interlocutória
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06/06/2024 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 18:55
Distribuído por dependência - Número: 50002776820244025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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