TRF2 - 5010087-12.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-76
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 07:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-76
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:45
Despacho
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07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
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07/08/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010087-12.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: GENILZA MACEDO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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19/06/2025 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010087-12.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: GENILZA MACEDO MONTEIROADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 02/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/06/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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01/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/05/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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24/02/2025 14:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-CAMA para RJCAM04F)
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24/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:57
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM04F para CEJUSC-CAMA)
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15/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:23
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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