TRF2 - 5004647-53.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 06:40
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004647-53.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSENILDA DE PAULA ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO BATISTA DA SILVA (OAB RJ202659)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
08/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004647-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSENILDA DE PAULA ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO BATISTA DA SILVA (OAB RJ202659) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.4 apresenta consumo de água zerado, a sugerir a ausência de moradores no local.
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) anexe CadÚnico atualizado; (iii) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, deve ser apresentado laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (iv) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), deve ser indicada a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito ortopedista ou clínico geral; (v) considerando que os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER) e ante a possibilidade de eventualmente a Central não contar com médico na especialidade inicialmente requerida, indique, querendo, especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:45
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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