TRF2 - 5003735-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003735-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSENI DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ERLON MARCOS DE SOUZA (OAB RJ168906) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:09
Despacho
-
22/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 19:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003735-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSENI DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ERLON MARCOS DE SOUZA (OAB RJ168906) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 5 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante a ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS autorizando descontos em seu benefício previdenciário. Na hipótese de a parte autora reconhecer como sua a assinatura aposta no mencionado documento, venham os autos conclusos para sentença.
Fica ciente a parte autora de que a não apresentação da declaração será interpretada, pelo Juízo, como reconhecimento da regularidade da operação impugnada. 6 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 7- Devidamente emendada a inicial, o feito deve assim prosseguir: 8 - Cite(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 9 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 11- Após, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:54
Despacho
-
06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092107-66.2024.4.02.5101
Manoela Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024624-82.2025.4.02.5101
Mariana Siciliano Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004725-47.2025.4.02.5118
Benedito Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 21:00
Processo nº 5003653-67.2025.4.02.5104
Terezinha Maria Rodrigues
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tamiris Martins Floriano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007715-75.2024.4.02.5108
Fernanda Santos de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00