TRF2 - 5003653-67.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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13/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003653-67.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TEREZINHA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): TAMIRIS MARTINS FLORIANO (OAB RJ247534) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 5 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL autorizando descontos em seu benefício previdenciário. Na hipótese de a parte autora reconhecer como sua a assinatura aposta no mencionado documento, venham os autos conclusos para sentença.
Fica ciente a parte autora de que a não apresentação da declaração será interpretada, pelo Juízo, como reconhecimento da regularidade da operação impugnada. 6 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 7- Devidamente emendada a inicial, o feito deve assim prosseguir: 8 - Cite(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 9 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 11- Após, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:54
Despacho
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06/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03F)
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05/06/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:45
Declarada incompetência
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02/06/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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