TRF2 - 5011161-50.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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18/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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17/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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17/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 09:56
Expedição de Alvará
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011161-50.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LEANE SANTOS VILAS BOAS (Pais)ADVOGADO(A): ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI (OAB RJ236916)REQUERENTE: DAVI LUCAS FERREIRA VILAS BOAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI (OAB RJ236916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por DAVI LUCAS FERREIRA VILAS BOAS (representada por sua genitora, Srª LEANE SANTOS VILAS BOAS) pretendendo a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença (evento 50, SENT1), julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial com DIB em 07/10/2023. Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi transmitida, sendo os valores depositados (conforme evento 92, DEMTRANSF1).
Após a baixa, no evento 94, PET1 a parte autora peticionou informando que não foi possível o saque dos valores, considerando que o Banco depositário estaria exigindo a presença do genitor para a liberação dos valores.
Assim, requereu que seja expedido mandado de pagamento ou alvará de saque em relação ao RPV deste processo, quanto ao depósito efetuado no Banco do Brasil, Agência: 2234 Conta Depósito: 2600131579555, para pagamento nominal em favor de LEANE SANTOS VILAS BOAS, CPF *56.***.*04-80, genitora e responsável do menor.
Conforme despacho de evento 97, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento.
No evento 100, PROM1 o MPF apresentou parecer, não se opondo ao pedido formulado no evento 94. É o breve relatório.
Decido. À princípio, mesmo que não haja pedido nesse sentido por parte do autor, registro que não é o caso de determinar a expedição de nova requisição de pagamento, em favor da genitora do autor, tendo em vista que a Resolução nº 822/2023 do CJF prevê que é imperioso que seja indicado como beneficiário da requisição o próprio titular do direito. Quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a citada Resolução nº 822/2023 do CJF: "Art 49(...) §1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)" Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário. Assim, desde que o(a) representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, não deveria suceder qualquer recusa. A questão seria, no caso, a exigência quanto ao comparecimento também do genitor do autor.
Ocorre que, conforme informado na petição de evento 94, PET1, o Banco estaria impedindo a liberação do valor em favor do autor, representado por sua genitora, em que pese a documentação apresentada. Neste sentido, entendo que o impedimento indicado pelo Banco pode causar graves prejuízos ao autor.
Em razão disto, excepcionalmente, defiro a expedição de Alvará em favor do autor (representado por sua genitora), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 2600131579555, agência 2234, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se. (*) Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver. Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:54
Determinada a intimação
-
10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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15/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:27
Determinada a intimação
-
15/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição
-
06/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5111371-17.2025.4.02.9666/TRF (DAVI LUCAS FERREIRA VILAS BOAS)
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29/03/2025 08:44
Baixa Definitiva
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29/03/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-99 processada no TRF2 com o no. 51113711720254029666/TRF (DAVI LUCAS FERREIRA VILAS BOAS)
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*04-99
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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11/03/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/03/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 15:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*04-99
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 17:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/02/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:12
Despacho
-
26/11/2024 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 15:02
Transitado em Julgado - Data: 26/11/2024
-
26/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
05/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2024 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
14/08/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2024 19:16
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
21/06/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 16:35
Determinada a intimação
-
18/05/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Petição
-
15/12/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/12/2023 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:27
Determinada a intimação
-
13/12/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/12/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 06:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 09:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/12/2023 09:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/12/2023 09:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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