TRF2 - 5055611-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055611-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO DE CASTROADVOGADO(A): REGINA CELIA SILVEIRA ESTEVES (OAB RJ226398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: HÉRNIA VENTRAL. Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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02/07/2025 11:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055611-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO DE CASTROADVOGADO(A): REGINA CELIA SILVEIRA ESTEVES (OAB RJ226398) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:00
Perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO DE CASTRO <br/> Data: 30/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIA GUANABARA MONTEZ
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05/06/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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05/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:15
Juntado(a)
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05/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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