TRF2 - 5001781-63.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSMT01
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26/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001781-63.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: KEYLA SOARES NASCIMENTO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): SANTILLANO VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB ES034702) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/04/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2024 10:48
Juntada de Petição
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20/07/2024 02:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 14:28
Determinada a intimação
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09/07/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/05/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:20
Determinada a citação
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23/05/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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