TRF2 - 5005295-81.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 14:32
Expedição de ofício
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005295-81.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ADROALDO GOMES SARDINHAADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADROALDO GOMES SARDINHA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, pretendendo, em sede liminar, "para determinar a imediata realização da perícia presencial e consequente análise do recurso administrativo de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (NB 208.766.143-4) formulado pelo Impetrante." Alega, como fundamento da pretensão, que a demora na conclusão de seu requerimento administrativo descumpre os prazos estabelecidos na legislação previdenciária, além do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, DECLPOBRE4). Anote-se.
Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança.
Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, anexar documentação que demonstre a atual situação do Recurso Ordinário (Inicial). Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Havendo integral, notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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