TRF2 - 5004215-28.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:56
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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26/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004215-28.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ELINETE APARECIDA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/10/2024 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 23:35
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 07:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 07:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELINETE APARECIDA RIBEIRO <br/> Data: 01/08/2024 às 14:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 13:08
Juntada de Petição
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31/05/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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