TRF2 - 5001476-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001476-76.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: FELIPE FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 10/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE FERREIRA BARBOSA <br/> Data: 24/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VAL
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10/09/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 10:57:41)
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001476-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da nomeação da profissional Kenia Fernandes de Araújo, conforme requerido pela própria no Evento 33.
Assim, determino a realização de perícia na especialidade de ORTOPEDIA, para tanto, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: 1 – O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Que acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a). 2 - Quando se deu o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? 3 - Que atividade laborativa o(a) periciando(a) exercia na data do acidente? 4 - O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? 5 - As lesões se encontram consolidadas? 6 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) perda/redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de sequela(s)? 7 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade ? 8 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que impossibilitam o desempenho pelo(a) periciando(a) da atividade laborativa que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, mas permitem o exercício de outra atividade laborativa apta a assegurar o seu sustento, após processo de reabilitação profissional? Dar exemplos de atividades laborativas que o(a) periciando(a) poderia exercer, considerada a redução da atividade laborativa que o(a) mesmo(a) apresente, sua idade e seu grau de instrução. 9 - No caso de o(a) periciando(a) acidentado não ter estado em gozo de auxílio-doença, qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente? 10 - No que diz respeito à vida cotidiana e à vida profissional, quais as restrições impostas à parte autora em decorrência da lesão verificada? 11- O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora. 12 - Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro/RJ, 27/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:47
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 12:09
Juntada de Petição
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01/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/09/2024 15:13
Determinada a intimação
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20/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE FERREIRA BARBOSA <br/> Data: 25/09/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 13:38
Determinada a intimação
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14/05/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2024 12:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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