TRF2 - 5004909-53.2022.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004909-53.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial objetivando receber valores ( R$ 341.852,8) oriundos dos contratos 0000992587896222 e 0000992593778082.
No evento 38, a CEF informou a quitação do contrato n.º 000000992593778082.
No evento 43, a CEF informou a quitação do contrato nº 0000992587896222 não foi quitado e requereu o prosseguimento do feito.
Assim, considero quitado o contrato n.º 000000992593778082 e extingo o processo em relação ao mesmo, nos termos dos arts. 485, VI e 924, II do CPC.
Intime-se a CEF para informar o valor atualizado referente ao débito contrato nº 0000992587896222 e para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Frustrada a diligência retro, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Nada sendo requerido no prazo da suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos ( art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4 º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se. -
06/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/01/2025 15:03
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14795086915 - sadi bonatto)
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24/01/2025 13:08
Juntada de Petição
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17/01/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:31
Decisão interlocutória
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24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:22
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2024 13:10
Juntada de Petição
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05/08/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 13:08
Decisão interlocutória
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13/06/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição
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08/03/2024 09:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50070946420224025103/RJ
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05/02/2024 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007094-64.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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04/02/2024 16:47
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50070946420224025103/RJ
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01/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/11/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 18:35
Decisão interlocutória
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12/09/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 11:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007094-64.2022.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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11/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/03/2023 16:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 14:56
Decisão interlocutória
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28/11/2022 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2022 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50070946420224025103
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21/09/2022 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2022 00:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2022 17:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 19:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 14:58
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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20/07/2022 18:44
Determinada a citação
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20/07/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 09:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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12/07/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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