TRF2 - 5038170-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:28
Baixa Definitiva
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17/06/2025 05:28
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038170-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEUZA DO CARMO SILVA BASTOSADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786)SENTENÇAAnte o exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, consoante a fundamentação supra, nos termos do art 485, I, do CPC; 2 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:49
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/05/2025 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 13:52
Juntada de Ofício cumprido
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30/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:06
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 19:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 14:05
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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29/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/04/2025 13:45
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:44
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO33
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29/04/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 01:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 01:18
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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28/04/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 23:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 23:26
Juntado(a)
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28/04/2025 21:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Despacho - 28/04/2025 21:46:51)
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28/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:52
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> PLANTAO
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28/04/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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