TRF2 - 5005738-63.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005738-63.2024.4.02.5103/RJAUTOR: EDILSO FRANCISCO ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício aposentadoria por idade rural em favor de EDILSO FRANCISCO ANDRADE, fixada a DIB em 28/06/2018 (DER - Evento 1, PROCADM16 - fl. 03 - data de entrada na Central 135). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial. -
01/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 12:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:15
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para julgamento - 29/07/2025 15:06:58)
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:53
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005738-63.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: EDILSO FRANCISCO ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
Em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a autarquia poderá requerer a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas próprias testemunhas.
Todavia, nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Ressalte-se que, na hipótese de ser designada audiência a pedido do INSS, caberá a ele fazer-se representar por Procurador.
Caso não o faça, sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, do CPC), além flagrante litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, na medida em que seu pedido gerará ato inócuo, o qual retardará a decisão de mérito, com a consequente imposição de multa, a ser calculada no instante da fixação.
Na hipótese do prazo do INSS transcorrer sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 20:06
Determinada a intimação
-
02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 02/06/2025 17:31:13)
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 13:02
Determinada a citação
-
06/02/2025 01:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:38
Determinada a intimação
-
08/10/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 14:40
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 19:18
Juntado(a)
-
06/08/2024 00:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006450-65.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Daniel Correa
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:05
Processo nº 5001874-80.2025.4.02.5103
Everton Estefanio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007631-73.2021.4.02.5110
Hilda Jose da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 10:42
Processo nº 5026730-17.2025.4.02.5101
Sabrina da Silva Medeiros
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 07:27
Processo nº 5002832-64.2024.4.02.5115
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Gloria Mariano da Silva
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 12:34