TRF2 - 5007138-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007138-95.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL SAO JOSEADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): MORENO CURY ROSELLI (OAB RJ196423) EMENTA tributário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. contribuição previdenciária. requerimento de período não previsto em sentença. agravo de instrumento desprovido.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL SAO JOSE em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para, tão somente, retificação dos cálculos para limitação da data inicial em 26/05/2012. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foram corretos os cálculos da Contadoria Judicial.
III.
Razões de decidir 3. A agravante pretende a reformada a decisão agravada para que se determine que os valores da competência de 05/2012, recolhida/devida a partir de 02/06/2012, integrem os valores a serem restituídos à autora/agravante, mantendo-se o cálculo já elaborado pela Contadoria Judicial. 4. Pelo dispositivo da decisão exequenda, tem-se que a data inicial fixada foi a de 26/05/2012, sendo que a Contadoria Judicial seguiu este parâmetro. 5. Neste contexto, não cabe rediscussão de mérito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedente. 6. Portanto, caso a agravante tivesse pretendido a correção de supostos vícios na decisão judicial exequenda, deveria ter interposto recurso pertinente para almejar o direito alegado no prazo recursal adequado.
IV.
Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007138-95.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL SAO JOSEADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): MORENO CURY ROSELLI (OAB RJ196423) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, tratando-se de agravo de instrumento cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937, inciso VIII e IX do CPC, c/c art. 140, § 2º. do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, ao contrário do alegado, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista das justificativas apresentadas pela agravante e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 22, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamentos da Sessão Virtual agendada para o próximo dia 16/06/25.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 23:33
Indeferido o pedido
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10/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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09/06/2025 18:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/07/2024 15:16
Juntada de Petição
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05/07/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2024 14:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2024 14:04
Vista ao MP
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04/06/2024 11:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2024 11:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 11:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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04/06/2024 08:00
Juntada de Petição
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29/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2024 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2024 12:43
Determinada a intimação
-
28/05/2024 16:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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