TRF2 - 5001581-16.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001581-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SEVERINO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCIENE MOURAO DOMINGOS (OAB RJ108078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a condenação da Ré a atualizar o saldo da conta PIS/PASEP do autor(a), tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 37.981,02.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
21/05/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:27
Determinada a intimação
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083829-76.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Petropneus Bom Retiro LTDA.
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018028-26.2023.4.02.5110
Leandro de Oliveira Basso Pinheiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2023 00:07
Processo nº 5008442-61.2024.4.02.5002
Davi Marvila Domiciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2024 14:48
Processo nº 5040862-79.2025.4.02.5101
Cintia Arruda Costa
Juiz Federal - Justica Federal de Primei...
Advogado: Suellen Arruda Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 12:43
Processo nº 5044756-97.2024.4.02.5101
Crislaine dos Santos Barreto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 08:41