TRF2 - 5039460-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039460-60.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GEO PLENOS ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e JOENE RODRIGUES SILVA.
Inicial, instruída por procuração e documentos no Evento 1.
Custas processuais recolhidas no importe de R$ 700,06 (evento 3).
Decisão do juízo, no evento 7, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela CEF no evento 13. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Recebo a petição do evento 13 como emenda à inicial. 2. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão. 3. Cite-se a empresa GEO PLENOS ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, na pessoa de seu representante legal JOENE RODRIGUES SILVA e este, em nome próprio, para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Faça-se constar do mandado que, quando da citação, a empresa ré deverá informar ao oficial de justiça seu correio eletrônico e a(s) pessoa(s) física(s) seu e-mail, estado civil e sobre a existência ou não de união estável (art. 319, §1º do CPC), bem como deverá a parte ré ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC. 4.
Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização. 5.
Encontrados novos endereços, citem-se como determinado no item 3. 6.
Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão. 7. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Int. Expeça-se o necessário. -
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Determinada a citação
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04/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039460-60.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que promova a emenda da inicial, instruindo o feito com cópia do extrato bancário da conta nº 3187.003.1916-0, desde a data da contratação do empréstimo até a data do início do inadimplemento, conforme dicção do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Prazo: 15 dias. Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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02/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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