TRF2 - 5010071-42.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010071-42.2021.4.02.5110/RJAUTOR: JOSENILTON PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)ADVOGADO(A): ANA TERESA DE SOUZA ROMAO (OAB RJ215269)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2022 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:59
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08S para RJSJM06F)
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04/02/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2022 09:47
Declarada incompetência
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03/02/2022 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 11:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2021 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/09/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2021 15:44
Determinada a intimação
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26/08/2021 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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