TRF2 - 5000935-03.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:32
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:42
Despacho
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04/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-03.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARCIO ADALTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE GESSEIRO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, EM 22/08/2024, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITO JUDICIAL, ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE A QUAL O RECORRENTE ESTÁ ACOMETIDO (ORTOPEDISTA) FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
DISPENSÁVEL A PROVA TESTEMUNHAL, HAJA VISTA A NATUREZA TÉCNICA DA PROVA A SER COMPROVADA E O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA VERDADE MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de gesseiro, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas juntadas aos autos, que o perito judicial não vinculou a análise da capacidade laborativa da função por ele efetivamente exercida, de modo que a sentença, ao se apoiar exclusivamente nesse laudo, incorre em julgamento dissociado da realidade funcional e econômica vivenciada pelo segurado.
O recorrente alega que a sentença também merece reforma por incorrer em grave omissão quanto à fixação da data de início da incapacidade (DI) e à análise da evolução clínica das patologias diagnosticadas, pontos essenciais para a correta apreciação do direito à proteção previdenciária por incapacidade, prejudicando o julgamento da causa e violando princípios como o do contraditório, da ampla defesa, da proteção social e da verdade material, razão pela qual torna-se imprescidível a realização de nova perícia judicial com profissional especializado em ortopedia, ou, subsidiariamente, requer a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a limitação imposta pelas doenças e a impossibilidade de desempenho da função habitual, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 35 da Lei 9.099/95.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/644.520.831-6 em 17/07/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não existe Incapacidade Laborativa”, sendo este mantido ativo até 22/08/2024.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 12/05/2025 (ev. 19) concluiu que o recorrente apresenta quadro de dorsalgia (CID-10: M54), transtornos dos discos cervicais (CID-10: M50) e dor não classificada em outra parte (CID-10; R52), encontrando-se apto para exercer sua atividade habitual de gesseiro, conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de gesseiro.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 22/08/2024 (ev. 1.10, p.1), o perito da autarquia concluiu que o recorrente apresenta quadro de dorsalgia (CID-10: M54), estando apto para exercer sua atividade habitual, conforme tela abaixo: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 19), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 1.10, p. 1), as provas juntadas aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de gesseiro na DCB, em 22/08/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, conforme tela abaixo, o perito judicial é especialista nas enfermidades as quais está cometido, ou seja, ortopedista, tendo sido firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos: Por fim, diante do acervo probatório acostado aos autos e a natureza técnica da prova a ser demonstrada (incapacidade laborativa), entendo desnecessária a realização de oitiva de testemunhas, motivo pelo qual afasto a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proteção social e da verdade material.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000935-03.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARCIO ADALTO DOS SANTOSADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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13/05/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ADALTO DOS SANTOS <br/> Data: 12/05/2025 às 12:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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18/02/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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12/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:57
Determinada a citação
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11/02/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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