TRF2 - 5003868-43.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:06
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003868-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAROLINA ALBERTONI DE CASTROADVOGADO(A): LARYSSA SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ229190) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA ALBERTONI DE CASTRO em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando em sede liminar que: "a primeira Ré expeça o diploma de conclusão do curso, ou caso assim não seja entendido, que ao menos seja autorizado que a Autora cumpra o estágio em outro hospital que tenha um fluxo maior de partos, comprovando a supervisão de profissional qualificado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo." No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra, em apertada síntese, que não consegue concluir as horas de estágio de seu curso de Pós-Graduação em Ginecologia Obstétrica por falta de demanda de atendimentos no hospital universitário indicado pela primeira ré, o que a impede de conluir o curso e obter o diploma devido.
Acrescenta, ainda, que a instituição ré não permite que realize o estágio em outro local. Requer a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório, decido. II - Em primeiro lugar, em virtude do valor atribuído à causa, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. III - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC. IV - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Afinal, a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela autora com o fim de demonstrar a probabilidade do alegado direito, entendo que não restou evidenciado, nesta análise sumária, o perigo de dano. O periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars é aquele que põe em risco o resultado útil da demanda, caso a medida não seja deferida liminarmente.
Além disso, deve ser comprovado com elementos concretos, ou seja, não é analisado simplesmente a partir de uma perspectiva subjetiva da parte.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, reservando-me a reapreciá-lo em momento posterior, mormente na sentença.
III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns, ressaltando-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC. Reputo que o direito debatido não admite autocomposição, porquanto indiretamente impacta na despesa pública, de maneira que deixo de designar audiência de conciliação.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelos Réus em suas peças de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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