TRF2 - 5026752-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 10:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026752-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA SALINO PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026752-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA SALINO PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 35, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 13, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, reconhece a existência de doenças crônicas da parte autora, mas conclui que a parte autora não se encontra atualmente incapaz para o exercício de atividades laborais. No que tange à alegação de dor e aos demais sintomas referidos pela recorrente, cumpre esclarecer que a perícia médica judicial não se destina à simples valorização subjetiva das queixas apresentadas pela parte autora, mas sim à constatação técnica e objetiva de eventuais limitações funcionais ou incapacidades laborativas decorrentes de patologias demonstráveis conforme avaliação pericial.
A atuação do perito judicial, nesta perspectiva, está pautada na verificação de sinais objetivos identificáveis durante o exame físico, em consonância com os dados documentados no histórico clínico, com a literatura médica e com os exames complementares, e não se restringe à mera consideração da sintomatologia autorreferida.
Importa destacar que a Medicina, embora tecnicamente estruturada, não é uma ciência exata.
A dor, por sua natureza, constitui experiência sensorial subjetiva, cuja intensidade, duração e impacto funcional variam significativamente entre os indivíduos.
Não há, até onde vai o parco conhecimento deste Juízo na área, exame físico ou laboratorial capaz de mensurar com precisão a presença ou a intensidade da dor, razão pela qual a sua análise deve ser sempre contextualizada com base em indícios clínicos, sinais indiretos e, sobretudo, na coerência do relato da paciente com os achados objetivos da perícia.
No caso em tela, à guisa de exemplo, verifica-se que o expert avaliou a mobilidade da recorrente com o uso de técnicas específicas, a saber: "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa apesar de descrito pelo médico em laudo).
Giba dorsal aumentada pela obesidade.Ao exame dos ombros, apresenta elevação ativa limitada 0-90 graus a direita e a esquerda (o que é subjetivo, pois a realização do movimento depende da parte autora).
O arco de movimento passivo é normal para elevação (0-180 graus), abdução (0-180 graus) e rotações (RI em L5 e RE 0-80 graus).
SEM PELOS AXILARES, o que sugere conseguir abduzir, elevar e rodar interno de forma significativa os membros para depilação.
Durante a consulta distraio a parte autora e realizo o exame e os testes e não há defesa ou retirada do membro a dor, prática comum em ombros dolorosos.
Não observo perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos)." Ademais, a mera presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais ou resposta positiva ao tratamento.
No que tange às divergências entre os laudos particulares acostados aos autos, destaca-se ainda que a relação médico assistente, firmada entre o paciente e o profissional de saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há um refreamento no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
Nesse cenário, é compreensível que a postura da parte autora em relação ao perito judicial seja marcada por certa resistência ou desconfiança, especialmente diante da expectativa de obtenção de um benefício previdenciário que implique repercussões socioeconômicas relevantes.
Todavia, tal expectativa, legítima no plano subjetivo, não autoriza que a avaliação da incapacidade seja pautada unicamente por elementos subjetivos ou por critérios exclusivamente assistenciais.
As respostas aos quesitos formulados nos autos, por sua vez, são baseadas nos elementos constantes do laudo pericial, o qual deve ser interpretado como documento técnico imparcial e fundamentado, apto a subsidiar a convicção judicial.
Sendo assim, salvo quando evidenciada a existência de vícios, omissões ou incongruências relevantes no laudo, o que, no presente caso, não restou demonstrado, não se mostra razoável afastar as conclusões técnicas da perícia judicial apenas com fundamento nas alegações subjetivas da recorrente, desprovidas de respaldo clínico-objetivo.
Portanto, por mais que se reconheça a relevância da dor na experiência individual da parte autora, sua mera referência, desacompanhada de elementos concretos que indiquem limitação funcional compatível com a atividade laborativa anteriormente exercida, não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, não procede a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente na perícia judicial, ignorando o conjunto probatório.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas pode e deve considerá-lo como elemento técnico qualificado quando elaborado com rigor, fundamentação e coerência, como no presente caso.
Nesse contexto, a perícia se mostra suficiente e adequada, sendo incabível sua anulação ou complementação por ausência de vício ou contradição técnica.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 19:37
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026752-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA DA SILVA SALINO PATRICIOADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 09:59
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO07S)
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21/05/2025 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DA SILVA SALINO PATRICIO <br/> Data: 05/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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27/03/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJA-RJ)
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27/03/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 12:01
Juntado(a)
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26/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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