TRF2 - 5008184-39.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-95
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008184-39.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAREQUERENTE: CLEMILDA DA SILVA RANGELADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-95
-
14/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008184-39.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: CLEMILDA DA SILVA RANGELADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
08/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:05
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
04/08/2025 13:19
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/06/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJCAM03
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24/06/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008184-39.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CLEMILDA DA SILVA RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
INCABÍVEL O PLEITO RECURSAL DE CONVERSÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO FUNDAMENTAM A CONVERSÃO PRETENDIDA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de CLEMILDA DA SILVA RANGEL, fixada a DIB em 08/08/2024 (DER), e mantê-lo até 21/07/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal" A parte autora alega que "é portadora das seguintes doenças ortopédicas: a) Abaulamento Discal Difuso de L3-L4 a L5-S1 (CID 10 M51.1); b) Uncoartrose em C5-C6 e C6-C7 (CID 10 M50); c) Estenose Foraminal em L3-L4 a L5-S1 (CID 10 M48.0); d) Estenose de Saco Dural em L5-S1 (CID 10 M480); e) Lombocialtagia Bilateral Associada à Parestesia e Refratária a Analgesia (CID 10 54.5); f) Lesão no Manguito Rotador (CID 10 M75.1)." Afirma, ainda, que "o laudo pericial indica a data de 21/07/2025 como provável para a recuperação da capacidade laborativa.
Ocorre que, a autora enfrenta há anos as mesmas enfermidades, o que torna irrazoável presumir uma plena recuperação em apenas seis meses.
Pelo contrário, trata-se de um quadro degenerativo, conforme mencionado pelo expert, com tendência ao agravamento." Aduz que "possui 69 anos de idade e ensino fundamental incompleto, fatores que dificultam ainda mais sua reinserção no mercado de trabalho." Por fim, informa que "a incapacidade da Recorrente é evidente e irreversível, pois as patologias diagnosticadas resultam em severas limitações funcionais, impossibilitando-a de desempenhar qualquer atividade laborativa.
Assim, o benefício mais adequado à sua condição é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Além do direito legalmente previsto, deve-se considerar a aplicação dos princípios fundamentais do Direito Previdenciário, como o Princípio da Proteção Social, Princípio do In Dubio Pro Mísero, e o Princípio da Isonomia." Requereu a reforma da sentença para determinar a conversão do Benefício por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 20, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, assim concluiu: Conclusão: com incapacidade temporária Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em ombros.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. DII - Data provável de início da incapacidade: 08/12/2022. Justificativa: Apresenta laudo de ressonância magnética de ombros com evidência de ruptura de tendão em ambos os ombros de 08/12/2022. Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO. Data provável de recuperação da capacidade: 21/07/2025. Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.
Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a cento e oitenta dias. A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO. O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO.
Transcrevo o exame físico realizado: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos Ombros: Apresenta restrição de elevação bilateral.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Jobe positivo bilateral, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos. Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M50 - Transtornos dos discos cervicais. M48.0 - Estenose da coluna vertebral. M54.5 - Dor lombar baixa. M75.1 - Síndrome do manguito rotador." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Com base no laudo pericial, mostra-se incabível o pleito recursal de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Contudo, a parte autora afirma que suas condições pessoais e sociais permitiriam a conversão pretendida.
A jurisprudência dominante do STJ afirma a possibilidade de conjugação dos aspectos sociais para fins de concessão de benefício.
A título de exemplo, transcrevo a ementa abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 103056 MG 2011/0305075-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) No mesmo sentido, cito o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, através da Súmula nº 47: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No entanto, no caso em tela, em que pesem a idade e a baixa escolaridade da autora, trata-se de segurada que se declarou 'do lar' ao perito nomeado nos autos (assim como o fez nas perícias administrativas - evento 26, OUT3), ou seja, não há que se falar em improvável "reinserção no mercado de trabalho", como alegado no recurso.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
07/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
22/03/2025 11:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:33
Determinada a intimação
-
29/01/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 29/01/2025 07:28:27)
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEMILDA DA SILVA RANGEL <br/> Data: 21/01/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 17:38
Determinada a citação
-
23/10/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 13:54
Juntado(a)
-
16/10/2024 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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