TRF2 - 5052449-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 79
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 79
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 78
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 78
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 78
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052449-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LAMARE LEITE (OAB RJ062453)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:35
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 07:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 17:18
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:24
Intimado em Secretaria
-
07/08/2025 16:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP195470 - SERGIO GONINI BENICIO)
-
23/07/2025 20:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 11:09
Juntado(a)
-
18/07/2025 21:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052449-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LAMARE LEITE (OAB RJ062453) DESPACHO/DECISÃO Evento 53.1.
Nada a reconsiderar. Aguarde-se os prazos abertos.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:59
Determinada a intimação
-
08/07/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 20:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 14:24
Juntado(a)
-
03/07/2025 14:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052449-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LAMARE LEITE (OAB RJ062453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 01/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
01/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 06:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 12:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/06/2025 12:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/06/2025 12:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/06/2025 12:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 07:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
27/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
22/06/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052449-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LAMARE LEITE (OAB RJ062453) DESPACHO/DECISÃO FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRA propõe a presente ação, em sede de juizado especial federal, contra ELLO PROMOTORA DE CREDITO E FINANCAS LTDA, BANCO INTER S.A, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido para restituir os valores descontados a titulo de empréstimo consignado, assim como indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alega que descontos os descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário.4 Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora incluir seis réus no polo passivo da presente demanda, porém não especifica quais seriam esses descontos, não menciona detalhes os descontos que vem sofrendo, assim como não apresenta qualquer documentação, extrato previdenciário, que se possa verificar quais são as instituições financeiras responsáveis pelos alegados empréstimos fraudulentos.
Nesse sentido, a fim delimitar o polo passivo, assim como legitimar a presente ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) promover a emenda a inicial a fim de esclarecer, especificar e comprovar os fatos narrados, devendo, para tal, a parte autora apresentar extrato previdenciário que comprove os descontos efetuados por todas as instituições financeiras elencadas no polo passivo da demanda Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:15
Determinada a intimação
-
12/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO35S)
-
12/06/2025 09:05
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052449-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LAMARE LEITE (OAB RJ062453) DESPACHO/DECISÃO Nota-se que o autor postula o reconhecimento da suposta fraude e a declaração de inexistência da adesão à associação, procedendo ao seu cancelamento, além de indenização, revelando-se uma causa de natureza cível, notadamente diante da invalidade do ato jurídico praticado. Portanto, tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este Juizado é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos à SEDJE para livre distribuição entre os Juizados Especiais Federais competentes para as causas cíveis. -
09/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:00
Determinada a intimação
-
09/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5114418-85.2023.4.02.5101
Bruno Pinto Costa
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001519-37.2025.4.02.5114
Luciele Sales Cardoso
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001892-09.2022.4.02.5103
Elomar Anderson Ornelas Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2022 15:11
Processo nº 5049812-14.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jorge Dantas Costa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 20:15
Processo nº 5016017-89.2025.4.02.5001
Marisa Aparecida Santos Tibes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayke Tibes de Paula Lourenco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 09:11