TRF2 - 5016017-89.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:16
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5016017-89.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARISA APARECIDA SANTOS TIBESADVOGADO(A): MAYKE TIBES DE PAULA LOURENCO (OAB ES034334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso agravo interposto por MARISA APARECIDA SANTOS TIBES em face de decisão proferida pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ que, nos autos do processo 5001983-06.2025.4.02.5003/ES, indeferiu o requerimento de tutela de urgência antecipada (obrigação de fazer), consistente na concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Requer a suspensão da decisão recorrida, sob o seguinte fundamento: “Foram anexados aos autos, a cópia da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (COMPROVANTE Nº 06), bem como 10 (DEZ) LAUDOS EXPEDIDOS POR 08 (OITO) MEDICOS ESPECIALISTAS (COMPROVANTE Nº 07), que diante da situação da saúde da Autora, DECLARAM A INCAPACIDADE LABORATIVA POR PRAZO INDETERMINADO.
As doenças diagnosticadas, conforme CIDs destacados pelos médicos são: Discopatia Degenerativa, Lombalgia, Radiculopatia, Fibromialgia e Espondilose.
Há ainda a presença de outras doenças correlacionadas, como ciática e alterações degenerativas da coluna.
Em razão do quadro de saúde, a autora faz uso contínuo dos seguintes medicamentos: Losartana, Anlodipino, Pregabalina, Tramadol, Amitriptilina, Sertralina, Carbamazepina, Risperidona e Sonic.
Tais enfermidades causam dores constantes e parestesia irradiada para as pernas e braços, o que impede completamente o exercício de qualquer atividade laboral, especialmente aquelas que exigem postura em pé por longos períodos, como é inerente à função da autora”.
Eis o breve relatório.
Decido.
As principais características da tutela de urgência são a probabilidade do direito e a urgência do mesmo.
No caso, a decisão agravada negou a tutela de urgência sobre o seguinte fundamento: “Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo imprescindível a juntada do laudo da perícia judicial para análise da medida pleiteada.” Pelo que visto, a decisão proferida pelo juízo a quo é no sentido de privilegiar o contraditório e oitiva da parte ré antes de decidir pela concessão ou não do pedido formulado.
Pois bem, a parte juntou no processo principal a documentação médica que atesta existência das patologias e visa a concessão do benefício através do reconhecimento dos requisitos legais.
Porém, conforme observado pelo juízo a quo, não é possível aferir, apenas pela documentação juntada, a probabilidade do direito, pois o pleito requer cognição exauriente e análise de outros fatores, como por exemplo a aferição da qualidade de segurada da parte, cumprimento do período de carência, bem como análise e classificação da incapacidade em total ou parcial, e definitiva ou temporária, através da realização da perícia judicial.
Assim, em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, concluo que não se mostraram presentes os elementos que evidenciam a plausividade do direito, sendo certo que a ré deve ser ouvida antes de uma decisão concessiva de tutela, a fim de esclarecer se todos os requisitos legais para concessão estão presentes.
Diante de todo o exposto, entendo pela ausência de fumus bonis iures para a concessão da tutela e, assim, nego a liminar requerida e mantenho a decisão agravada.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual, dispenso a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado. Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC. Isso porque, a demanda principal encontra-se justamente em fase de instrução e consequente sentença, quando então o agravante poderá ter seu pleito concedido e assim restar prejudicado o agravo. Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela, causará mais prejuízo ao agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo. Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência. Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. -
06/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:11
Distribuído por dependência - Número: 50019830620254025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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