TRF2 - 5000554-59.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 09:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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03/06/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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03/06/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000554-59.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1-Cite(m)-se nos termos do art. 701 do CPC. 2- Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa. 3- Citada a parte ré e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante determina o art. 701, § 2º, do CPC, devendo a demanda prosseguir na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. 3.1- Constituído o título executivo judicial, em caso de ausência de pagamento, efetue-se a penhora on line, mediante bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do devedor até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, pelo sistema SISBAJUD. 3.1.1- Bloqueados valores, desnecessário o termo de penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) (por publicação, ou pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos), para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 3.1.2- Decorridos sem manifestação, proceda-se à transferência, através do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta a ser aberta, na agência 0183 da CEF, à disposição deste Juízo. 3.1.3- Eventuais restrições de valores inferiores ao limite total de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser imediatamente desbloqueados, por se tratar de valor ínfimo, se comparado ao valor total do débito. 3.2- Se negativa a diligência acima determinada ou insuficiente para a quitação, adote-se através do sistema RENAJUD, as medidas cabíveis no sentido de tornar indisponível(eis) para transferência o(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), Expeça a Secretaria, também, o(s) necessário(s) mandado(s) de intimação do(s) Executado(s), cientificando-o(s) da referida constrição, a fim de que, em ato contínuo, seja formalizada a penhora e avaliação. 3.3- Frustradas ou restando insuficientes as diligências, determino desde já que seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas aos autos as três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executados, anotando-se o sigilo das peças no sistema eletrônico, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015." (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 4- Em caso de resultado negativo da diligência citatória, determino, desde já, que seja feita a consulta de endereços na base de dados da Receita Federal e do sistema SISBAJUD. 4.1- Caso haja endereço distinto do existente nos autos expeça-se novo mandado ou carta precatória. 4.2- Não havendo novo endereço ou sendo a nova diligência negativa, autorizo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF expeça ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light, VIVO, NEXTEL, GVT, SKY, NET e TRE) objetivando a obtenção de endereços do(s) réu(s).
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora/exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço diligenciado. 4.3- Aguarde-se a comunicação das diligências pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se o processo suspenso. 4.4.-Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação da parte autora, intime-a para que promova, em 10 (dez) dias, o prosseguimento do feito, requerendo o que for cabível sob pena de extinção, ressaltando que compete à parte autora esgotar os meios legais disponíveis para a localização do devedor, não sendo razoável a transferência deste encargo para o Judiciário. 4.5- Fornecido(s) novo(s) endereço(s) cite(m)-se e cumpram-se as determinações supra, contidas no item 3 e seus respectivos subitens. 5- Caso haja oposição de embargos, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:30
Decisão interlocutória
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02/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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07/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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