TRF2 - 5046536-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO37
-
26/06/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5046536-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JESSE DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o autor, eletricista, é portador de diversas comorbidades que, em conjunto, comprometem de forma relevante suas capacidades físicas e cognitivas: hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade grau II, anemia e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), as quais foram documentalmente comprovadas".
Afirma que "a avaliação médica pericial foi eminentemente reducionista ao examinar isoladamente cada uma das doenças, desconsiderando seus efeitos cumulativos e sinérgicos sobre a funcionalidade global do Recorrente".
Sustenta que "o autor é um homem de 62 anos, sem qualquer fonte de renda, que enfrenta severas dificuldades na execução de atividades corriqueiras e no desempenho de sua profissão de origem".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 17, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que o autor é "portador de hipertensão arterial", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "MOTIVO ALEGADO DO(S) IMPEDIMENTO(S) Consta, na petição inicial, que o autor seria portador de “ANEMIA (CID 10 D46.0), HIPERTENSÃO (CID L10), DIABETES MELLITUS (CID 40 E 10) E OBESIDADE (CID E66)”, além de sequelas de acidente vascular cerebral.
EXAME CLINICO A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Não apresentou queixas mais expressivas relacionadas com a funcionalidade do seu aparelho musculo esquelético e não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.
Não foram identificadas limitações funcionais e cognitivas relacionadas com acidente vascular cerebral informado na petição inicial.
PESO: 85KG / ALT: 1,73M Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas. Sua pressão arterial foi aferida em 130/70MMHG.
Ritmo cardíaco normal, com 76 batimentos por minuto.
Ausculta cardíaca, sem alterações.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.
DOCUMENTOS AVALIADOS Laudo cintilografia de perfusão miocárdica, de 12/06/24, com resultado normal.
Laudos médicos, emitidos em 07/02/24 - 11/03/24.
Laudo Holter, de 01/03/24, sem sinais da presença de lesões de maior gravidade.
Laudo de monitorização ambulatorial da pressão arterial, instalação 26/02/24.
Término 27/02/24.
Demonstrando acometimento por picos hipertensivos durante o dia, alternados com resultados normais.
Receituários, de 28/08/23 e 07/02/24.
Laudos de exames laboratoriais, de 31/12/23, 17/01/24 e 19/01/24.
Laudo teste ergométrico, de 21/12/23.
Com resposta da pressão arterial sistólica hipertensiva leve, diastólica fisiológica e grupo funcional NYHA Grau II. Laudo ecocardiograma, de 21/12/23, sem identificar presenças de lesões de maior gravidade (foi avaliada, em mão, a pagina 2 do exame, que não foi acostada ao processo e que indica cavidades e espessuras parietais do VE normais, função sistólica global e segmentar preservada em repouso:" O perito apresentou a seguinte conclusão: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não identifiquei as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, assim como impedimentos de longo prazo.
O autor é portador de hipertensão arterial, no entanto, tanto pelo exame MAPA, com no presente exame pericial, onde os níveis pressóricos se encontravam em valores normais, mostra-se possível concluir ser possível controle com adesão a tratamentos mais regulares.
De qualquer maneira, hipertensão arterial, por si só, sem que haja acometimentos por comorbidades, não permite caracterizar deficiência.
Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente apresentados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:04
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
30/08/2024 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/07/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2024 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSE DOS SANTOS CONCEICAO <br/> Data: 24/07/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
-
09/07/2024 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:23
Determinada a intimação
-
08/07/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006733-88.2024.4.02.5002
Valdinea Bento Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 18:26
Processo nº 5003950-74.2025.4.02.5104
Valdilea Germano Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Pinheiro Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:34
Processo nº 5038001-57.2024.4.02.5101
Henrique Vinicius Vieira Godinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 22:36
Processo nº 5089892-88.2022.4.02.5101
Alan Brasil Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001997-84.2025.4.02.5004
Vinicius Guilhermino Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00