TRF2 - 5001532-36.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001532-36.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ELLEN DOS ANJOS BRITO MIRANDA (Pais)ADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018)IMPETRANTE: LORENA DOS ANJOS MIRANDA MEDEIROS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LORENA DOS ANJOS MIRANDA MEDEIROS DIAS em face de DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Alega a Impetrante que ingressou com recurso administrativo em face da decisão do INSS que indeferiu inicialmente o requerimento de benefício de prestação continuada.
Referido recurso foi provido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos em 23/04/2025, determinando o reconhecimento do direito ao pagamento do BPC referente ao período de 20/03/2024 a 12/09/2024, quando teve início o segundo benefício requerido pela impetrante e deferido pelo INSS.
Contudo, argumenta a impetrante que referido pagamento ainda não foi implantado pelo impetrado.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja efetivado o pagamento dos valores reconhecidos como devidos à impetrante.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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